ABCC – PROTOCOLO ABCC
EM 04/10/01 – APROVADO PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA EM 26/09/2001 (DIGITAÇÃO -
CAPRIPAULO)
CAPÍTULO
I
DA
ORIGEM E DOS FINS
Art. 1 – O Serviço de
Registro Genealógico das Raças Caprinas, neste Regulamento designado SRGC,
mantido pela Associação Brasileira de Criadores de Caprinos (ABCC), com sede e
domicílio na cidade de Recife, estado de Pernambuco, tendo em vista o que
estabelece a Portaria n° 47/87, da SNAP/MA, publicada no D.O.U. de 23/10/87,
será organizado e funcionará de conformidade com as disposições contidas no
presente Regulamento, em todo o Território Nacional.
ART. 2
– Por força da Portaria referida no artigo anterior, toda organização no
registro e arquivos do SRGC ficarão a cardo da ABCC, que responderá pela
exatidão dos mesmos e das certidões que expedir.
Art. 3
– O SRGC terá por fim:
a) proceder
ao Registro Genealógico de Caprinos, instituindo registros distintos em arquivos
próprio para cada raça;
b) promover,
pelos meios ao seu alcance, o desenvolvimento e a padronização das raças,
variedades e tipos;
c)
manter
fiscalização em todos os criatórios que tenham animais registrados, para efeito
de garantia de perfeita identificação dos reprodutores;
d) resolver
todas as questões que surgirem em relação ao seu funcionamento, podendo
encaminhar ao órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária,
através da Diretoria da ABCC, no caso de dúvidas e
omissões;
e) colaborar
com a ABCC em todos os problemas nacionais atinentes à
caprinocultura;
f)
promover
a guarda dos documentos do Registro Genealógico;
g) prestar
ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, as informações exigidas por
força da Legislação ou de Contrato, dentro dos prazos
estabelecidos.
CAPÍTULO
II
DA
SUPERINTENDÊNCIA
Art. 4
– O SRGC contará em sua estrutura com:
a) Superintendência
de Registro Genealógico – SRG;
b) Conselho
Deliberativo Técnico – CDT;
c)
Seção
Técnica Administrativa – STA;
c.1. –
Comunicação
c.2. –
Análise de Documentos
c.3. –
Processamento de Dados
c.4. –
Expedição de Registro
c.5. –
Arquivamento.
Art. 5
– O SRGC será dirigido por um Superintendente, obrigatoriamente Médico
Veterinário, Zootecnista ou Engenheiro Agrônomo, que tenha, comprovadamente,
conhecimentos técnicos e vivência na criação de caprinos.
§ 1º -
O Superintendente do SRGC será nomeado pelo Presidente da ABCC, mediante a
prévia convocação do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária.
§ 2º -
O Superintendente do SRGC, quando de sua assunção, apresentará à Diretoria da
ABCC o nome do seu substituto, para fins de credenciamento junto ao Ministério
da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 6
– O Superintendente do SRGC terá as seguintes atribuições:
a) Orientar,
coordenar e dirigir os serviços de registro genealógico a cargo da
ABCC;
b) Representar
o SRGC nos atos normais, inclusive exercendo a supervisão das
Filiadas;
c)
Elaborar
e apresentar à Diretoria da ABCC, semestralmente, relatório dos trabalhos da
Superintendência de Registro Genealógico, com as observações que julgar
convenientes, e um relatório geral final do mandato;
d) Designar
e credenciar inspetores ou comissões de Registro Genealógico, encarregando-se
dos trabalhos de identificação e inspeção dos animais a serem
registrados;
e) Consultar
o Conselho Deliberativo Técnico, compulsoriamente, quando se tratar de assunto
técnico não previsto neste Regulamento e nos padrões raciais
oficiais;
f)
Visar
as fichas ou livros de registro e assinar os certificados de registro
genealógico, bem como os pedidos de transferências;
g) Participar
das reuniões da Diretoria da ABCC, quando houver em pauta assuntos ligados ao
SRGC;
h) Emitir
pareceres técnicos e instruir os processos a serem submetidos à apreciação da
Diretoria da ABCC e do Conselho Deliberativo Técnico.
Parágrafo
Único – Ao
substituto do Superintendente do SRGC compete substituir o Superintendente do
SRGC em seus impedimentos legais ou eventuais.
Art. 7
– O Conselho Deliberativo Técnico, órgão de deliberação superior, integrante do
Serviço de Registro Genealógico, será composto de pelo menos 5 (cinco) membros,
associados ou não, sendo que a metade mais 01 (um) deverá possuir formação
profissional
§ 1º -
O Conselho Deliberativo Técnico contará, obrigatoriamente, entre seus
integrantes, com um Médico Veterinário, Engenheiro Agronômico ou Zootecnista,
designado pelo órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e
pertencente ao seu Quadro Pessoal, não podendo ser o Presidente do referido
Conselho.
§ 2º -
O Conselho Deliberativo Técnico reunir-se-á quando convocado pelo seu Presidente
ou por solicitação de dois terços (2/3) dos seus membros.
§ 3º -
As reuniões do Conselho Deliberativo Técnico serão secretariados por um dos
membros que das mesmas fizer parte, e delas serão lavradas atas em livros
próprio, assinadas por todos os presentes.
§ 4º -
O Superintendente Técnico participará das reuniões do Conselho Deliberativo
Técnico, mas não terá direito a voto.
Art. 8
– O Conselho Deliberativo Técnico terá mandato de igual duração ao da Diretoria
da ABCC, junto com a qual deverá ser eleito.
Art. 9
– O Conselho Deliberativo Técnico terá por finalidades
principais:
a) redigir
o Regulamento para o registro genealógico, do qual o padrão racial é parte
integrante, e que será submetido à aprovação do Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária;
b) deliberar
sobre ocorrências relativas ao registro genealógico não previstas no
Regulamento;
c)
julgar
recursos interpostos por criadores sobre atos do Superintendente do Registro
Genealógico;
d) propor
alterações no Regulamento do Registro Genealógico, quando necessário,
submetendo-se à apreciação e aprovação do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária;
e) proporcionar
o respaldo técnico ao Serviço de Registro Genealógico;
f)
atuar,
como órgão de deliberação e orientação, sobre todos os assuntos de natureza
técnica e estabelecer diretrizes visando o desenvolvimento e melhoria da
raça.
Art.
10 – Das decisões do Conselho Deliberativo Técnico cabe recurso ao órgão
competente ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, contados da notificação da mesma.
Parágrafo
Único – Nos
casos das Entidades Filiadas, caberá recurso após ouvida a
ABCC.
Art.
11 – Compete aos membros do Conselho Deliberativo Técnico:
a) colaborar para o bom funcionamento do SRGC no
Território Nacional;
b) participar
das reuniões do Conselho Deliberativo Técnico, sempre que
convocado;
c)
relatar
processos sobre assuntos técnicos.
Art.
12 – A Seção Técnica Administrativa (STA) compete, além do controle geral dos
trabalhos concernentes à mecânica do Registro Genealógico:
a) cumprir
e fazer cumprir as determinações do Superintendente do
SRGC;
b) abrir
correspondência pertinente ao SRGC, providenciar sua anotação nos respectivos
protocolos e dar curso imediato às comunicações de
ocorrências;
c)
redigir
e expedir a correspondência que deve ser assinada pelo Superintendente do
SRGC;
d) verificar,
com relação às comunicações de ocorrência, o exato cumprimento dos prazos
estabelecidos neste Regulamento, levando ao conhecimento do Superintendente do
SRGC quando tal não se tiver verificado;
e) ter
sob sua guarda imediata os livros, fichários e arquivos de uso exclusivo do
SRGC, mantendo-os resguardados do acesso de estranhos;
f)
comunicar
imediatamente ao Superintendente do SRGC, por escrito, para as providências
cabíveis, quaisquer irregularidades ou anormalidades que venha observar nas
anotações de ocorrências referentes ao Registro
Genealógico;
g) desempenhar
outros encargos necessários ao bom e normal andamento dos trabalhos da STA,
qualquer que seja sua natureza.
CAPÍTULO
III
DOS
CRIADORES SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art.
13 – Considera-se criador de caprinos, para efeito deste Regulamento a pessoa
física ou jurídica que se dedique à criação desses animais, em estabelecimentos
próprios ou de terceiros, e que cumpra as disposições desta
documento.
Art.
14 – Será facultado ao criador solicitar o seu cadastramento no SRGC,
apresentando:
a) relações
de animais de sua propriedade, com nome, sexo, idade, número do registro,
pelagem, número particular e respectivo grau de sangue;
b) denominação
e local do estabelecimento, informando se é proprietário ou
arrendatário;
c)
declaração
expressa de que conhece e aceita as prescrições deste
Regulamento.
Art.
15 – Será permitido à pessoa física ou jurídica cadastrada no SRGC designar
representante, através de instrumento regular com definição dos poderes
outorgados.
Art.
16 – O criador, para que possa obter a inscrição de seus produtos, será obrigado
a possuir livro destinado ao registro de coberturas, nascimentos, óbitos e
quaisquer outras ocorrências que se verifiquem com animais existentes no
criatório, objetivando informações ao SRGC.
Art.
17 – O livro de que trata o artigo anterior terá suas folhas numeradas e
escrituradas a tinta indelével, devendo ser rubricado pelo técnico do SRGC toda
vez que comparecer ao estabelecimento.
§ 1º -
Não serão registrados os produtos de matrizes cujas coberturas não tenham sido
objeto de anotação e/ou comunicação nos prazos previstos neste
Regulamento.
§ 2º -
Quando for constatada irregularidade nas anotações de cobertura ou nascimento,
nos impressos de escrituração zootécnica, os produtos constantes dessas
comunicações terão seus registros negados automaticamente.
Art.
18 – O criador que requerer o Registro Genealógico de seus animais deverá
fornecer condução, de ida e volta, para locomoção do(s) representante(s) do
SRGC, podendo optar pelo atendimento em condução dos produtos, pagando os
emolumentos estipulados pela Associação à qual esteja
filiado.
Parágrafo
Único: Em
qualquer dos casos, o criador arcará, ainda com as despesas de hospedagem e
alimentação.
Art.
19 – A não apresentação do livro, ou a falta de quem possa atender o técnico do
SRGC, implicará em outra visita de inspeção marcada pelo Superintendente do SRGC
e a expensas do criador, sob pena de ser negado o registro do produto objeto de
exame e identificação.
Art.
20 – Constituem obrigações do criador perante o SRGC:
a) cumprir
as disposições deste Regulamento;
b) efetuar,
pessoalmente ou por pessoa habilitada, as anotações de ocorrências no livro em
seu poder;
c)
comunicar,
nos prazos estabelecidos neste Regulamento, as ocorrências verificadas com
animais de sua propriedade ou que estejam sob sua responsabilidade, bem como as
anotações lançadas no livro ou fichário;
d) manter
rigorosamente em dia a escrituração dos livros;
e) assumir
integralmente responsabilidade pelas anotações formuladas no livro por preposto
ou representante seu, considerando-as, para todos os efeitos, como de sua
autoria;
f)
dispor
de pessoa habilitada a prestar as informações que forem solicitadas pelo técnico
do SRGC em missão de registro;
g) efetuar,
com pontualidade, os pagamentos dos emolumentos ou multas que lhe tenham sido
aplicadas por desrespeito às disposições esta Regulamento;
h) facilitar
ao técnico na inspeção de sua
propriedade atendendo-o com cortesia, respondendo as indagações que por ventura
venham a ser feitas e colocando à sua disposição os elementos
necessários.
Art.
21 – O criador que não concordar com qualquer decisão do Inspetor de Registro
poderá recorrer, em primeira instância, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao
Superintendente Técnico da respectiva Filiada. No caso de não aceitar a decisão
do Superintendente poderá recorrer, em prazos iguais, ao Conselho Deliberativo
Técnico da Filiada e, posteriormente ao Superintendente Técnico da ABCC e ao
Conselho Deliberativo Técnico da mesma.
CAPÍTULO
IV
DAS
RAÇAS E DAS CLASSIFICAÇÕES PARA FINS DE REGISTRO
Art.
22 – Serão consideradas, para fins de registro genealógico, dos grupos de
raças:
I.
Raças
Nacionais – constituirão este grupo raça nativa: Moxotó, bem como as raças
importadas Mambrina, Jamnapari e Bhuj, introduzidas há linga data no Brasil e
que possuem hoje, características diversas dos agrupamentos étnicos originais,
devido à adaptação às condições edafoclimáticas do país.
I.1. Os grupos
étnicos nativos: Marota, Canindé, Repartida, Gurguéia e outros, serão
enquadrados para fins de registro, quando zootecnicamente forem definidos como
raça.
II.
Raças
Importadas – constituirão este grupo as raças Anglonubiana, Saanen, Toggenburg,
Alpina, Alpina Britânica, Alpina Americana e Angorá.
Parágrafo
Único –
Serão introduzidos também, nesses grupos, animais pertencentes a grupamentos
étnicos cujos padrões raciais venha a ser descritos pelo Conselho Deliberativo
Técnico da ABCC e aprovado pelo Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária.
CAPÍTULO
V
DOS
PADRÕES DAS RAÇAS
Art.
23 – Farão parte integrante do presente Regulamento, para efeito de Registro
Genealógico, os padrões das raças da espécie caprina elaborados pelo Conselho
Deliberativo Técnico e aprovados pelo Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária, os quais servirão de orientação básica para fins de inspeção,
julgamento e inscrição dos caprinos nos respectivos livros de Registro
Genealógico, conforme descrição no Anexo 1.
CAPÍTULO
VI
1. Da
Execução
Art.
24 – Caberá ao SRGC da ABCC a administração, coordenação e supervisão do
Registro Genealógico das raças caprinas em todo o território
nacional.
Parágrafo
Único – A
execução dos serviços de Registro Genealógico a nível estadual poderá ser
subdelegada a entidades congêneres filiadas, que reunam condições técnicas para
execução desses serviços, observadas as normas legais e regulamentares vigentes,
mediante Contrato firmado com a ABCC, aprovado pelo Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária.
Art.
25 – Compete às Filiadas:
a) Executar
os serviços de Registro Genealógico das raças caprinas, sob orientação e
fiscalização da ABCC;
b) Cumprir
e fazer cumprir o Regulamento do SRGC, bem como as instruções e normas
elaboradas pela ABCC;
c)
Colaborar
com a ABCC na elaboração da tabela de emolumentos a serem cobrados nas
respectivas Unidades da Federação, a qual deverá ser submetida à aprovação do
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
Parágrafo
Único – Ao
Superintendente de Registro Genealógico das Filiadas
incumbe:
a) visar
as fichas ou livros de registro, bem como assinar os certificados de registro e
transferência;
b) constituir
comissão de registro, integrada por inspetores técnicos, quando solicitado pelo
criador;
c)
receber
e submeter ao Conselho Deliberativo Técnico os recursos dos criadores contra
atos e decisões do Serviço de Registro, praticados na respectiva área de
jurisdição;
d) elaborar
e apresentar relatórios semestrais e anuais ao Superintendente do SRG da
ABCC.
Art.
26 – A escrituração do registro genealógico será feita em livros, fichas ou
sistemas eletrônicos apropriados, anotando-se todas as ocorrências de acordo com
as instruções e normas instituídas pelo presente Regulamento e nos termos da
legislação vigente.
Art.
27 – Aos padrões raciais já estabelecidos e aprovados pelo Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária, poderão ser acrescentados padrões de outras
raças, bem como ser modificados os já existentes, quando houver rações de ordem
técnica, objetivando a melhoria dos rebanhos, após parecer do Conselho
Deliberativo Técnico da ABCC e aprovação do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária.
Art.
28 – A ABCC deverá obedecer às normas estabelecidas pelo Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária na execução do serviço de Registro Genealógico das
raças caprinas, quanto às exigências para efeito de
registro.
Art.
29 – De acordo com o artigo 22, as categorias referidas no artigo anterior serão
assim dispostas:
I.
Raças
Nacionais – utilizarão as categorias: Animais Puros de Origem (PO) e Animais do
Livro Aberto (LA).
II.
Raças
Importadas – Utilizarão as categorias: Animais Puros de Origem (PO) e Animais
Puros por Cruzamento (PC)
Parágrafo
Único –
Como metodologia auxiliar ao PC, será utilizada a categoria fêmeas mestiças
(FM).
a) Animais
Puros de Origem (PO)
a.1. –
Animais importados, portadores de registros expedidos por entidade oficial do
País de origem ou de procedência, após inspeção e homologação dos certificados
pela ABCC.
a.2. –
os filhos de pais (pai e mãe) pertencentes à categoria PO após
inspeção.
a.3. –
os produtos do acasalamento entre animais machos, Puros de Origem (PO), ou
inscritos no LA de Terceira Geração (LA3), com fêmeas inscritas no LA
de Terceira Geração (LA3) cujos pais apresentem performance
positiva;
a.4. – os produtos do
acasalamento entre animais PO e fêmeas inscritas como PCOC cujos pais apresentem
performance positiva.
b) Animais
do Livro Aberto (LA)
b.1. –
LA1 – serão inscritos no LA de Primeira Geração (LA1),
animais de ambos os sexos, de ascendência desconhecida, pertencentes às raças
nacionais, desde que portadores de caracterização racial definida, nos padrões
estabelecidos pela ABCC e aprovados pelo Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária;
b.2. –
LA2 – serão inscritos no LA de Segunda Geração (LA2), os
produtos do acasalamento entre fêmeas inscritas no LA de Primeira Geração
(LA1) e machos de igual ou superior geração;
b.3. –
LA3 – serão inscritos no LA de Terceira Geração (LA3) os
produtos de acasalamento entre fêmeas inscritas no LA de Segunda Geração
(LA2) e machos de igual ou superior geração.
c)
Animais
Puros por Cruzamento (PC)
c.1. –
Puros por Cruzamento de Origem Desconhecida (PCOD): serão inscritos como PCOD
fêmeas não registradas, porém portadoras de caracterização racial definida nos
padrões estabelecidos pela ABCC e aprovados pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento. Esta categoria será extinta em 17 de setembro de
2003.
c.2. -
Raça Alpina: apenas entrarão para PCOD fêmeas de pelagem
chamoisée;
c.3. –
Raça Saanen: apenas entrarão para PCOD fêmeas de pelagem
branca.
c.4. –
Não serão inscritas na categoria Puros por Cruzamento de Origem Desconhecida
(PCOD) as fêmeas importadas das raças Boer e Murciana;
c.5. –
Puros por Cruzamento de Origem Conhecida (PCOC): serão inscritos como PCOC, as
fêmeas produto de acasalamento entre machos PO e fêmeas PCOD; além de fêmeas
oriundas do FM de composição racial mínima de 15/16, desde que após inspeção
sejam portadoras de caracterização definida nos padrões estabelecidos pela ABCC
e aprovados pelo MARA, caso contrário permanecerão inscritas na categoria FM.
Entretanto, os seus produtos do sexo feminino que após inspeção atenderem os
padrões estabelecidos pela ABCC e
aprovados pelo MARA, será inscritos como PCOC.
d) Fêmeas
Mestiças (FM)
d.1. –
Fêmeas Sem Raça Definida (SRD);
d.2. –
Fêmeas com composição racial ½: produto resultante do cruzamento de macho PO e
fêmea SRD;
d.3. –
Fêmeas com composição racial ¾: produto resultante do cruzamento de macho PO, de
determinada raça, com fêmea controlada com composição racial ½, da mesma
raça;
d.4. –
Fêmeas com composição racial 7/8: produto resultante do cruzamento de macho PO,
de determinada raça, com fêmea controlada, com composição racial ¾, da mesma
raça;
d.5. –
Fêmeas com composição racial 15/16: produto resultante do cruzamento de macho
PO, de determinada raça, com fêmea controlada, com composição racial 7/8, da
mesma raça, que após inspeção não atenderam as exigências dos Padrões Raciais
estabelecidos pela ABCC e aprovados pelo MARA;
d.6. –
Para serem inscritos no FM os animais não poderão apresentar defeitos gerais
desclassificatórios para a espécie.
CAPÍTULO
VII
DAS
COBRIÇÕES
Art.
30 – Para fins do presente Regulamento, considera-se como método de cobrição a
monta natural, a inseminação artificial e a transferência de
embriões.
Art.
31 – Para que os produtos sejam inscritos no Controle ou Registro de Nascimento,
o criador deverá comunicar as cobrições em formulários próprios, fornecidos pelo
SRGC, obedecendo as modalidades de cobrições previstas nos capítulos a
seguir.
CAPÍTULO
VIII
DA
MONTA NATURAL (MN)
Art.
32 – São permitidas as seguintes modalidades de MN:
a) monta
natural em qualquer regime de campo, desde que seja feita a indicação do dia a
partir do qual determinado lote de matrizes foi solta com determinado
reprodutor; essa comunicação deverá ser feita até o último dia do mês seguinte à
entrada do macho no lote, e renovada no prazo máximo de 3 (três) meses, contados
da data em que o reprodutor entrou no lote;
b) monta
natural controlada, desde que seja feita a indicação do dia da
cobrição.
§1º -
As cobrições referidas na alínea b deste artigo devem ser comunicadas
mensalmente, dando entrada no protocolo das Filiadas ou colocadas no correio até
o último dia do mês seguinte.
§ 2º -
Não ocorrendo fertilização, as cobrições consecutivas deverão obrigatoriamente
ser comunicadas ao SRGC dentro do prazo estabelecido no parágrafo
anterior.
§ 3º -
Será considerada válida a comunicação de cobrição cuja data, acrescida do
período de gestação, coincidir com a data do nascimento.
Art.
33 – A retirada ou substituição do reprodutor ou matriz do lote em regime de
campo deve ser comunicada em impresso próprio, fornecido pelo SRGC,
observando-se o seguinte:
a) a
fêmea retirada do lote, para troca de reprodutor, somente poderá ser submetida a
nova cobrição em regime de campo após um intervalo mínimo de 25 (vinte e cinco)
dias;
b) no
caso da retirada do macho, somente poderá ser introduzido outro reprodutor, após
decorrido intervalo de tempo igual ao da alínea anterior.
Art.
34 – O criador poderá comunicar a cobrição envolvendo animais aguardando o
Registro Definitivo, desde que os mesmos sejam resenhados e identificados,
obrigatoriamente, pelo seu número de Registro de Nascimento ou numeração
(tatuagem) particular.
Art.
35 – O período de gestação será considerado como mínimo de 140 (cento e
quarenta) dias e máximo de 160 (cento e sessenta) dias.
Parágrafo
Único – Nos
casos de partos prematuros ou além dos períodos estipulados, o aceite fica a
critério do Superintendente do SRGC.
Art.
36 – O intervalo entre dois partos consecutivos de uma matriz será de 180 (cento
e oitenta) dias.
Art.
37 – As comunicações de cobrição serão efetuadas e assinadas pelos proprietários
das matrizes ou seus representantes legais, sendo os produtos inscritos no
controle ou Registro de Nascimento em nome do
proprietário.
CAPÍTULO
IX
DAS
INSEMINAÇÕES ARTIFICIAIS
Art.
38 – Para fins de comunicação pelo processo de Inseminação Artificial, deve ser
observado o que estabelece o Decreto nº 187/91 e os mesmos prazos estabelecidos
para a monta controlada (artigo 32).
Art.
39 – Animais resultantes de Inseminação Artificial, quando produtos de sêmen
congelado ou resfriado, importado ou produzido e industrializado no Brasil,
atendidas as demais exigências da legislação e normas regulamentares vigentes,
receberão controle de Registro Genealógico quando utilizado sêmen importado ou
nacional proveniente de doadores racialmente puros (PO), com índices positivos
para produção e tipo aprovados em testes efetuados por entidades oficialmente
reconhecidas pelos países de origem ou procedência, aceitas no
Brasil.
§ 1º -
Para que os produtos de Inseminação Artificial tenham direito ao Registro
Genealógico, o sêmen deverá ser adquirido de central registrada no Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária, de acordo com o Decreto
187/91.
§ 2º -
Será permitida a utilização de sêmen resfriado ou congelado para uso exclusivo
do proprietário do animal, para isso o Médico Veterinário deverá emitir laudo
técnico discriminando o reprodutor, número de doses e data do
processamento.
CAPITULO
X
DAS
TRANSFERENCIAS DE EMBRIÕES
Artigo 40 – Para fins de
comunicação pelo processo de transferencia de embrião, deverá ser observado os
mesmos prazos estabelecidos pelo artigo 32 deste
regulamento.
Artigo
41 – O Registro genealógico do produto obtido pela técnica de Transferência de
Embriões, será solicitado pelo proprietário da receptora à ABCC, utilizando
ficha de nascimento própria e acompanhada de certificados de cobrição ou
inseminação, colheita, certificados de tipagem sangüínea do (s) produto(s) e de
sua mãe(s) e transferencia, expedidos pelo Médico Veterinário credenciado pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de acordo com o Decreto
187/91.
CAPITULO
XI
DOS
NASCIMENTOS
Artigo 42 – A
comunicação de nascimento será feita até o último dia do terceiro mês após a
ocorrência do fato, devendo estar, obrigatoriamente, visada e assinada pelo
inspetor de Registro ou Comissão, que realizou as tatuagens de identificação dos
animais.
Artigo
43 – O animal só terá condição de Controle ou Registro de nascimento se não
houver nessas comunicações ou quaisquer outras exigências deste
regulamento.
Artigo
44 – Os produtos que possuam um dos pais com controle de registro de nascimento
e, por qualquer motivo, aquele genitor não obtenha o registro genealógico
definitivo, não terão os seus controles ou registros de nascimento emitidos, ou
serão cancelados.
Artigo
45 – Quando ocorrer a parição de matrizes adquiridas prenhes, o proprietário
deverá mencionar a Fazenda, Municipio, Estado de procedência, bem como o nome do
criador que fez a comunicação de cobrição.
CAPITULO
XII
DA
IDENTIFICAÇÃO: MARCAS, TATUAGENS, NOMES E AFIXOS
1. Das
Tatuagens
Artigo
46 – Os animais controlados ou registrados serão identificados por tatuagens
efetuadas exclusivamente por inspetores de Registro, nas orelhas e na
cauda.
1. Na
orelha direita, os dígitos correspondem a:
1.1.
O
número de identificação da Unidade da Federação, estabelecido pela ABCC,
constituído por dois dígitos de acordo com a lista a
seguir:
|
|
15
PARÁ |
|
02
ALAGOAS |
16
PARAÍBA |
|
03
AMAPÁ |
17
PARANÁ |
|
04
AMAZONAS |
18
PERNAMBUCO |
|
05
BAHIA |
19
PIAUI |
|
06
CEARÁ |
20
RIO DE JANEIRO |
|
07
DISTRITO FEDERAL |
21
RIO GDE. DO NORTE |
|
08
ESPÍRITO SANTO |
22
RIO GRANDE DO SUL |
|
09
TOCANTINS |
23
RONDÔNIA |
|
10
GOIAS |
24
RORAIMA |
|
11
MARANHÃO |
25
SANTA CATARINA |
|
12
MATO GROSSO |
26
SÃO PAULO |
|
13
MATO GROSSO DO SUL |
27
SERGIPE |
|
14
MINAS GERAIS |
|
1.2.
A
identificação do criatório, dentro de cada Unidade da Federação, estabelecida
pelas Filiadas em sua área de atuação, constituídas por três dígitos,
utilizando-se a seqüência de
2. Na
orelha esquerda, os dígitos correspondem a:
2.1.
última
dezena do ano em que nasceu o animal;
2.2.
número
de ordem de nascimento no criatório, constituído por três dígitos, iniciando-se
em 001 e até 999, utilizando-se, quando esgotada a seqüência, a combinação de
números e letras, sendo seqüência única para cada raça existente na
propriedade.
§
1º - Quando da comunicação de nascimento, a tatuagem já deverá ter
sido executada pelo inspetor de registro ou pelo Criador, ficando, neste último
caso, sob a inteira responsabilidade da Filiada.
§
2º - No ato do Controle ou Registro Definitivo, deverá ser tatuado na
prega da cauda pelo inspetor de registro o logotipo da
ABCC.
2. Dos
Nomes e dos Afixos (Prefixos e Sufixos)
Artigo 47 – Todo animal
registrado terá, obrigatoriamente, um nome de livre escolha do proprietário,
reservando-se, todavia, o SRGC, o direito de censura para os que julgar
impróprios.
§1º
- Todo o criador que possuir animais registrados terá obrigatoriamente, que
registrar, também, Afixo (prefixo ou sufixo) designativo para os animais de sua
propriedade. Para tanto, deverá submetê-lo à apreciação do SRGC, tendo o direito
de utiliza-lo somente com a aprovação da ABCC.
§2º
- O SRGC manterá um arquivo de afixos já usados e dos que vierem a ser
solicitados, estabelecendo prioridades de acordo com a ordem de entrada de
pedidos.
CAPITULO
XIII
Artigo 48 – Os animais
pertencentes a todas as categorias poderão ter duas modalidades de Controle ou
Registro Genealógico:
1. Controle
de Registro Genealógico de Nascimento (RGN) – far-se-á, após o encaminhamento,
pelo criador, da comunicação de nascimento (CDN) no prazo fixado, para animais
cuja cobrição da mãe tenha sido comunicada em tempo hábil, tendo este Certificado caráter
provisório.
2. Controle
de Registro Genealógico Definitivo (RGD)
a) o
controle ou Registro Genealógico Definitivo (RGD), só será efetuado após a
inspeção do animal aos 12 (doze) meses de idade para machos, e após a primeira
parição para as fêmeas;
b) os
animais portadores de RGN perderão o direito a este controle ou Registro, desde
que, após inspeção não atendam às exigências para obtenção do Registro
Genealógico Definitivo;
c)
Só
terão direito ao Controle ou Registro Genealógico Definitivo os animais que,
após inspeção, atendam as seguintes condições:
I –
não tenham defeitos desclassificatórios
II –
reunam os requisitos exigidos para obtenção do Controle ou Registro na categoria
que se compõe;
III –
estejam dentro dos padrões raciais aprovados para a raça, nas categorias, PO, PC
e LA;
IV –
já estejam tatuados nas duas orelhas, conforme descrito no Artigo
46.
d) Na solicitação
de inspeção para Registro Definitivo, o criador, ao apresentar seus animais ao
inspetor ou comissão de registro, deverá identificar-se como proprietário do
animal através do Certificado de Controle de Registro de Nascimento (RGN),
comunicação de Transferência ou documento hábil de
propriedade.
Artigo
49 – Solicitada a inspeção, na forma já estabelecida, competirá ao
inspetor:
a) Conferir
no animal as tatuagens já existentes, bem como os dados constantes
b) Inspecionar
o animal, avaliar a sua conformação morfológica e padrão racial, admitindo-o ou
não, ao Registro Definitivo;
c)
Orientar
tecnicamente o criador na organização da escrituração zootecnica e na seleção ou
melhoria do rebanho.
Artigo
50 – Os certificados de Controle ou Registro Genealógico serão nacionalmente
padronizados pela ABCC, para todas as raças, devendo deles constar pelo menos as
seguintes informações:
-
Número
do Registro Genealógico no SRGC
-
Nome
do animal
-
Data
de nascimento
-
Raça
-
Categoria
de Registro
-
Cruzamento
utilizado
-
Especificação
das tatuagens ou simbolos existentes nas orelhas
-
Peculiariedades
da pelagem, se necessário
-
Filiação,
com nomes e números de Controle ou Registro Genealógico dos pais, avós com suas
respectivas informações de performance, quando existirem.
Paragrafo
Único: Os Certificados de Controle ou Registro conterão, ainda, em seu
cabeçalho, a seguinte inscrição:
MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
REGISTRO
NO MARA SOB NO. 13 BR
SERVIÇO
DE REGISTRO GENEALÓGICO DAS RAÇAS CAPRINAS
(Vide
modelos anexos)
CAPITULO
XIV
DA
PROPRIEDADE E DE SUA TRANSFERÊNCIA
Artigo
51 – É obrigatória a comunicação, por escrito, das transferencias a qualquer
título, de animais portadores de Controle ou Registro de Nascimento ou
Definitivo, em formulário fornecido pelo SRGC, logo após a concretização do ato
que deu origem a mudança de proprietário, devendo os Cetificados dos animais
acompanharem a comunicação.
Artigo
52 – Após o recebimento da Comunicação de transferencia, serão feitas as
anotações devidas no verso dos respectivos certificados e
fichas.
Paragrafo
único – A transferência do animal somente será reconhecida pelo SRGC, após essas
anotações e assinatura do Superintendente de Registro.
Artigo
53 – Nos casos de herança, doação, distratos, incorporação e desincorporação
serão pagos, obrigatoriamente, os emolumentos de registro.
§
1º No caso de herança, a transferência será mediante a apresentação
formal de partilha, desde que, no inventário, os animais estejam identificados
individualmente e esteja caracterizada na partilha a propriedade dos mesmos com
relação aos herdeiros.
§
2º Nos demais casos, será feita mediante apresentação de fotocópia
autenticada do documento hábil.
CAPITULO
XV
DA
MORTE
Artigo
54 – É obrigatória a comunicação, por escrito de morte ou descate de animal
registrado, em impresso fornecido pelo SRGC, acompanhado do certificado
correspondente, até o último dia do mês subsequente ao
evento.
DO
REGISTRO SELETIVO
Artigo 55 – O Registro
Seletivo será efetivado a partir da avaliação das características morfológicas
dos animais, correlacionadas com os dados de produção.
Artigo
56 – O Registro seletivo objetiva a classificação de reprodutores e matrizes de
boa conformação para produção, mediante a tabela de pontos dos padrões Raciais,
elaborada pela ABCC e aprovada pelo Ministério da Agricultura e
Abastecimento.
TABELA
DE PONTOS
|
PONTUAÇÃO |
LEITEIRA |
|
CORTE |
|
DUPLA |
APTIDÃO |
|
|
MACHOS |
FEMEAS |
MACHOS
|
FEMEAS |
MACHOS |
FEMEAS |
|
Característica
Racial |
10 |
05 |
10 |
10 |
10 |
05 |
|
Cabeça |
05 |
05 |
05 |
05 |
05 |
05 |
|
Paletas
e Linha Superior |
10 |
08 |
10 |
10 |
10 |
08 |
|
Membros
e Pés |
15 |
12 |
15 |
15 |
15 |
12 |
|
Caracteres
Leiteiros |
25 |
20 |
- |
- |
15 |
15 |
|
Caracteres
de Corte |
- |
- |
25 |
20 |
15 |
15 |
|
Capacidade
Corporal |
25 |
20 |
25 |
25 |
20 |
20 |
|
Úbere |
- |
10 |
- |
07 |
- |
08 |
|
Ligações
Dianteiras |
- |
06 |
- |
02 |
- |
02 |
|
Ligações
Traseiras |
- |
05 |
- |
02 |
- |
03 |
|
Textura |
- |
05 |
- |
02 |
- |
03 |
|
Tetos |
- |
04 |
- |
02 |
- |
04 |
|
Aparelho
Genital |
10 |
- |
10 |
- |
10 |
- |
|
TOTAL
GERAL |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
Artigo
57 – Os animais serão classificados em cinco classes, assim
discriminadas:
EXCELENTE – classificados com 90 pontos ou mais
MUITO
BOM – classificados com 76 pontos até 89
BOM –
classificados com 65 pontos até 75
REGULAR – Classificados com 50 pontos até 64
DO S
EMOLUMENTOS
Artigo
58 – Serão cobrados dos Associados emolumentos sobre execução dos seguintes
serviços:
a) Registro
Genealógico de Nascimento (provisório)
a.1
Machos
a.2
Fêmeas
b) Registro
Genealógico Definitivo
b.1
Machos
b.2
Fêmeas
c)
Regsitro
Genealógico de Animais Importados
c.1
Machos
c.2
Fêmeas
d) Revalidação
de Registros
e) Emissão
de 2ª Via de Certificado de Registro Definitivo
f)
Certificado
de compra de sêmen, por Reprodutor
g) Transferência
de Propriedade de animal
h) Registro
de Afixos
i)
Certificado
de Embrião congelado
j)
Visita
de inspetores para realização de atividades inerentes aos Serviços de Registro
Genealógico, mais a taxa de transporte
k) Arquivo
zootécnico do Criador
Artigo
59 – Para fixação dos emolumentos, a ABCC seguirá as normas estabelecidas pelo
Ministério da Agricultura e Abastecimento, submetendo à sua apreciação a Tabela
elaborada.
Artigo
60 – Ficarão dispensados do pagamento de emolumentos os Governos da União, dos
Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos
Municípios.
CAPITULO
XVIII
Artigo 61 – Não serão
aceitas comunicações, a não ser nos impressos próprios citados no artigo 31,
observados os prazos estabelecidos nos artigos 32 e 40.
Arigo
62 – Além de cancelar o registro do respectivo animal, bem como dos seus
descendentes, quando for o caso, o Serviço de Registro Genealógico das Raças
Caprinas, através da Diretoria da ABCC ou sua filiada, poderá representar
criminalmente, independente de qualquer aviso ou notificação, contra o criador
que:
a) propor
animal para inscrição no Registro Genealógico de caprinos, utilizando-se de
documentos falsos ou declarações comprovadamente
inverídicas;
b) alterar,
rasurar ou viciar qualquer documento expedido pelo Serviço de Registro
Genealógico, especialmente o que servir para identificar o
animal;
c)
tiver
apresentado, para identificação, animal que não seja o
próprio;
d) utilizar
indevidamente as marcas de uso privativo do Serviço de Registro Genealógico das
Raças Caprinas.
Parágrafo
Único – O cancelamento do qual trata o presente Artigo será determinado pelo
Superintendente do Serviço de Registro Genealógico após comprovada a fraude em
processo regular e assegurado, ao criador envolvido, amplo direito de
defesa.
Artigo
63 – A falta de cumprimento de qualquer das disposições deste Regulamento, bem
como dos pagamentos dos emolumentos devidos, dará lugar à rejeição de qualquer
solicitação do criador faltoso, até regularização da respectiva
situação.
Artigo
64 – A falta de comunicação ao SRGC dos descartes e mortes no rebanho, incorrerá
em multa equivalente ao valor do emolumento de um RGN de PO, para cada
ocorrência verificada.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
65 – A ABCC poderá subdelegar poderes à Associação de Criadores,
reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para execução
dos trabalhos de Registro Genealógico, mediante contrato, submetendo-o à
aprovação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Artigo
66 - O Inspetor do SRGC, quando em
missão de inspeção aos estabelecimentos de criação, verificará, pelos meios que
estiverem ao seu alcance, a autenticidade de todas as
informações.
Artigo
67 – A obrigação do SRGC de receber ou emitir os documentos a que se refere este
Regulamento, para que os mesmos produzam efeitos, só se concretizará e
formalizará após o pagamento, pelo interessado, do que for devido a título de
multa e ou emolumentos previstos na tabela que estiver em
vigor.
Artigo 68 – O registro em protocolo de
entrada ou data do carimbo do correio constituem elemento-prova para contagem
dos prazos estipulados no presente Regulamento.
Artigo
69 – Sem prejuízo do que estabelece o presente Regulamento, serão considerados
válidos, para todos os efeitos e fins de direito ou registros, as anotações, os
certificados e quaisquer documentos emitidos pelo SRGC da
ABCC.
Artigo
70 – Será permitido até 31/12/93 o acesso à categoria PO, sem os requisitos de
performance positiva descritas no artigo 29 deste
Regulamento.
Artigo
71 – Até 31/12/1999 receberão controle ou Registro Genealógico os animais
nascidos da utilização de sêmen produzido e industrializado no Brasil,
provenientes de doadores racialmente puros (PO) sem os requisitos de performance
positiva descritos no Artigo 39 deste Regulamento.
Artigo
72 – Os casos omissos ou as dúvidas eventualmente suscitadas na execução do presente Regulamento
serão resolvidas pelo Conselho Deliberativo Técnico do SRGC e, em última
instância, pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
Artigo
73 – O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
2. Agnatismo,
prognatismo e inhatismo
3. Olhos
com iris despigmentada
4. Cegueira
parcial ou total
5. Albinismo
6. Lordose
e/ou cifose
7. Membros
fracos e mal aprumados
8. Monorquidismo
ou criptorquidismo
9. Testículos
atrofiados
10.
Hiperplasia
testicular unilateral ou bilateral
11.
Hipoplasia
testicular unilateral ou bilateral
12.
Hermafroditismo
13.
Qualquer
anormalidade dos órgãos sexuais
14.
Úbere
com assimetria acentuada ou excessivamente penduloso, com o “ fundo “ passando
dos jarretes
15.
Tetas
extras ou mesmo aparadas, nos machos (exceto para raças Boer e
Savana).
16.
Tetas
extras funcionais, nas fêmeas (exceto para raça boer e Savana, nos termos do
padrão específico).
17.
Esterilidade
comprovada ou defeitos que impeçam a reprodução
18.
Defeitos
físicos ou de nascença
19.
Pele
despigmentada
20.
Relaxamento
excessivo dos músculos abdominais
21.
Ancas
excessivamente estreitas, que possam interferir na parição
22.
Peitos
excessivamente estreitos, interferindo nos aprumos
23.
Masculinidade
nas fêmeas
24.
Feminilidade
nos machos